CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE.
Artigo 1º
A Ambiental Litoral Norte é uma associação civil, de direito privado, de caráter social, científico-educacional, cultural e ambientalista, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, caracterizada como Organização Civil de Interesse público sem fins lucrativos, com sede na Cidade de São Sebastião, na Rua Três Bandeirantes, 136 Centro - Caixa Postal 114 CEP. 11620-000 - São Sebastião S.P. Brasil, será denominada A.L.NORTE, regida pelo presente estatuto, pelos regimentos internos e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicadas.
Artigo 2º
A Alnorte tem como objetivos principais:
2.0 Promover a educação, a informação, a capacitação educacional/profissional, buscar e apresentar soluções jurídicas, educacionais e de gestão de projetos educacionais e de assistência social, para o exercício da cidadania e do desenvolvimento sustentável.
2.1 Defender, preservar, precaver e conservar todos os recursos naturais do planeta Terra. Zelar para que todos os entes sociais, em todas as suas atividades, projetos, ações e empreendimentos se balizem no uso sustentável dos recursos naturais, qualidade de vida, aplicando e desenvolvendo tecnologias limpas.
2.2 Promover o desenvolvimento sustentável como única alternativa à continuidade do planeta e de todas as formas de vida.
2.3 Apoiar a formulação e implementação de políticas públicas e privadas e de ações sociais para redução das grandes desigualdades econômicas e sociais existentes no planeta Terra.
2.4 Promover a defesa de bens e de direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, ao patrimônio arquitetônico e histórico, aos direitos dos consumidores, aos direitos humanos e dos povos.
2.5 Apoiar e desenvolver programas para prevenir a violência contra grupos humanos menos favorecidos, minorias, excluídos, grupos em situação mais vulnerável tais como crianças e adolescentes, idosos, mulheres, negros, indígenas, migrantes, trabalhadores sem-terra, trabalhadores sem-emprego, trabalhadores sem-teto, trabalhadores sem dignidade, sem justiça e sem acesso.
2.6 Apoiar e desenvolver programas destinados ao atendimento das necessidades especiais das pessoas portadoras de deficiência.
2.7 Promover projetos e ações que visem a preservação, bem como a recuperação, de áreas degradadas no meio ambiente urbano e rural, assim como a proteção da identidade física, social e cultural de agrupamentos urbanos e rurais.
2.8 Promover projetos e ações que visem o resgate, a preservação e a proteção da identidade física, social e cultural dos povos indígenas, dos silvícolas e dos seus costumes, bem como estimular pesquisas e projetos que tenham por objetivo estudar as propriedades curativas das plantas - fitoterapia e garantir sua aplicação.
2.9 Estimular a parceria, o diálogo local e solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns.
2.10 Estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que instrumentalize a consecução dos presentes objetivos; Obstar a aprovação de legislação que não coadune com os objetivos da Alnorte
2.11 Todas estas atividades podem ser desenvolvidas com recursos próprios, ou advindos de convênios ou outras formas jurídicas possíveis.
2.12 Promover pesquisas e estudos relacionados ao meio ambiente e aspectos sócio-econômicos da região de atuação da organização.
2.13 Fomentar a operacionalidade de opções de aquisições e alienações de bens ambientais.
2.14 Promover a capacitação educacional e profissional em matéria ambiental e social em todas as entidades sociais.
2.15 Prestar assessoria em gestão, direito e educação do meio ambiente para organizações não governamentais e obras assistenciais.
2.16 Prestar assessoria e outros serviços, quando contratados, para pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privado, em matéria ambiental ou de cidadania.
2.17 Promover eventos, encontros, seminários, congressos, passeios, mesas, cursos, campanhas, desenvolvimento de programas e projetos visando disseminar a cultura ambiental e a conscientização da cidadania para sociedade.
2.18 Promover ações civis, representar o Ministério Público para instauração de inquéritos civis e criminais e termos circunstanciados.
2.19 Prestar assistência judiciária gratuita à população carente.
Artigo 3º
No desenvolvimento de suas atividades, a A.LNORTE atenderá a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião e adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
Artigo 4º
A A.L.NORTE não distribui entre os seus membros ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Parágrafo único: A Instituição remunerará seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado na região onde exerce suas atividades.
Artigo 5º
A Alnorte poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações (depois de examinados e aprovados pela diretoria), bem como firmar convênios (nacionais e/ou internacionais) com organismos ou entidades públicas ou privadas, receber financiamentos, participar de licitações, patrocínios, contanto que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou arrisquem sua independência, podendo ainda efetuar cobranças de mensalidades junto a seus associados para o fiel cumprimento de suas finalidades.
Artigo 6º
Diz respeito ao patrimônio da entidade:
O material permanente, propriedade material e intelectual, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela Alnorte através de convênios, doações, projetos ou similares, são bens permanentes da associação e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembléia Geral dos Associados.
CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL
Artigo 7º
A associação será formada de um número ilimitado de associados, que se disponham a cooperar com os objetivos sócio-ambientais e estatutários da associação, não respondendo pelas obrigações sociais da ALNORTE.
Artigo 8º
O quadro associativo da entidade é composto por:
a) Associados fundadores; os que participam da assembléia Geral de Fundação da associação e têm direito a voto e a serem votados; b) Associados efetivos; cidadãos dispostos a colaborar com os objetivos da entidade, admitidos por votação em Assembléia Geral; c) Associados beneméritos; pessoas físicas ou jurídicas que, pela elaboração ou prestação de relevantes auxílios à causa humanitária e ambientalista, ou seja, aquelas que coadunem com os objetivos estatutários da Alnorte, fizerem jus a este título, a critério do Conselho Diretor; d) Associados colaboradores; pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da entidade, solicitarem seu ingresso, segundo critérios determinados pelo Conselho Diretor;
Artigo 9º
São direitos dos associados:
a) Fazer à diretoria da Alnorte, por escrito, sugestões e propostas pertinentes à finalidade da mesma; b) Solicitar ao Presidente ou ao Conselho Diretor a reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com o estatuto; c) Tomar parte dos debates e resoluções da assembléia para sócios fundadores e efetivos; d) Apoiar, divulgar e propor eventos, programas e propostas que colimem com as finalidades da Associação; e) Ter acesso às atividades da ALNORTE.
Artigo 10º
São deveres dos associados;
a) Prestigiar e defender a Associação, lutando pelo seu engrandecimento; b) Trabalhar em prol dos objetivos da associação, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo bom nome da ALNORTE; c) Comparecer as Assembléias Gerais - para os associados fundadores e efetivos d) Satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a associação; e) Estreitar os laços de solidariedade e fraternidade entre todas as nações; f) Observar sempre as normas de boa educação e disciplina, sendo vetado o uso da violência para consecução dos objetivos ora propostos; g) Atender as resoluções da Assembléia Geral.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 11º
São os órgãos da administração da ALNORTE;
I - Assembléia Geral II - Conselho Diretor III - Secretaria Executiva IV - Conselho Fiscal V - Conselho Consultivo
DA ASSEMBLÉIA GERAL DOS ASSOCIADOS
Artigo 12º
A Assembléia geral dos associados é o órgão máximo da entidade, dela participando todos os associados fundadores e os associados efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos, conforme previsto neste estatuto.
Artigo 13º
A Assembléia Geral elegerá o Conselho Diretor, a Secretaria Executiva e o Conselho Fiscal, ficando definidas suas funções, atribuições e responsabilidades através do presente Estatuto.
Artigo 14º
A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente, duas vezes ao ano, para apreciar as contas da executiva, aprovação de novos associados efetivos e extraordinariamente a qualquer período, convocada pelo Conselho Diretor, Conselho Fiscal ou pelos membros da secretaria executiva por motivos relevantes.
Artigo 15º
São atividades competentes à Assembléia Geral;
I - Deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais contas da associação, a serem apresentadas pela Secretaria Executiva; II - Propor e aprovar a admissão de novos associados efetivos; III - Eleger a Secretaria Executiva; IV - Destituir os administradores; V - Propor as linhas de ação da associação; VII - Eleger o Conselho Diretor; VIII - Promover o encerramento das atividades da Alnorte, bem como a exclusão de qualquer associado que não cumpra com seus direitos e obrigações; IX - Aprovar alterações no presente estatuto. X - Eleger o Conselho Fiscal
Parágrafo 1º
Para as deliberações a que se referem os incisos IV, VIII e IX é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo 2º
As demais deliberações feitas pela Assembléia Geral necessitarão, para serem aprovadas, de maioria simples dos membros presentes na Assembléia, bem como de convocação prévia de dez dias, a ser efetuada por correio eletrônico.
DO CONSELHO DIRETOR
Artigo 16º
O Conselho Diretor é órgão colegiado com votação vencida por maioria simples, eleito pela Assembléia Geral e será formado por três associados, que ocuparão os cargos de Conselheiros Diretores com mandato de dois anos, sendo possível a reeleição.
Parágrafo 1º
O Conselho Diretor tem a obrigação de zelar pelos objetivos da associação consubstanciados no presente estatuto.
Parágrafo 2º
O Conselho Diretor tem a função de fiscalizar as atividades e definir critérios para a remuneração da Secretaria Executiva, observado o disposto nos artigos 3º e 4º do presente Estatuto.
Artigo 17º
São atividades do Conselho Diretor:
I - Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos a as resoluções da Assembléia Geral; II - Definir seus cargos, funções, atribuições e responsabilidades mediante Regimento Interno próprio; III - Zelar pelos objetivos da entidade;
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 18º
O Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos, será eleito simultaneamente ao Conselho Diretor, na mesma Assembléia Geral Ordinária e será formado por Associados Efetivos e/ou Fundadores.
Artigo 19º
Ao Conselho Fiscal cabe fiscalizar as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b) Que se dê publicidade por qualquer meio eficaz no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de interesse público será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal
São atividades do Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar o orçamento anual (da receita e da despesa); II - Emitir pareceres sobre as operações de crédito, aquisição ou alteração de imóveis; III - Analisar e fiscalizar as ações do Conselho Diretor e a prestação de contas da Secretaria Executiva e demais atos administrativos e financeiros; IV - Convocar Assembléia Geral dos Associados a qualquer tempo, em se tratando de necessidade de discussão em matéria contábil.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 20º
O Conselho Consultivo poderá ser composto de no mínimo três e um máximo de 20 membros, escolhidos pelo Conselho Diretor, entre pessoas de notável saber e ilibada reputação na sua área técnica de atuação profissional ou de conhecimento, para um mandato de dois anos, prorrogáveis por mais dois anos.
Parágrafo 1º
Compete ao Conselho Consultivo: a) Zelar pelo prestígio da ALNORTE, sugerindo medidas que a resguardem; b) Orientar os planos e metas de acordo com os objetivos da ALNORTE; c) Emitir pareceres; d) Colaborar culturalmente com todas as ações, projetos, programas, eventos da entidade, na otimização de seus instrumentos e na capacitação de seus diretores.
Parágrafo 2º
Os associados fundadores serão membros natos do Conselho Consultivo e seu número não será computado para apurar o limite máximo de conselheiros.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 21º
A Secretaria Executiva é o órgão de administração, compostos por três associados, efetivos ou fundadores, eleitos pela Assembléia Geral.Os cargos são:
a) Presidente: representa a associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo contratar e organizar o quadro administrativo, instituir procuradores, instituir programas, projetos, contratar serviços de terceiros, aprovar a criação ou extinção de programas e órgãos gestores; coordena a execução das atividades institucionais; b) Diretor Administrativo: coordena as atividades da sede social, do quadro de associados e responde pela gerência administrativa da associação; c) Diretor Financeiro: coordena a organização das contas da entidade, e responde pela gerência financeira da associação.
Parágrafo único: Um membro da executiva pode cumular funções dos demais no caso de renúncia, ausência ou necessidade, bem como nomear assistentes ou substitutos desde que aprovados pelo Conselho Diretor.
Artigo 22º
São atividades competentes à Secretaria Executiva:
I - Formular e implementar a política de comunicação e informação da associação, de acordo com as diretrizes emanadas da assembléia Geral; II - Coordenar as atividades de Captação de recursos da entidade; III - Elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projetos e atividades da entidade e de terceiros; IV - Aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e independência da entidade; V - Coordenar a elaboração de projetos.
CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES
Artigo 23º
As eleições para a Secretaria Executiva, Conselho Diretor e para o Conselho Fiscal ocorrerão uma vez a cada dois anos na primeira Assembléia Geral do ano do Vencimento do Mandato, podendo compor chapa todos os associados fundadores e efetivos com mais de um ano de admissão.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 24º
Os bens patrimoniais da Alnorte não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem prévia autorização da Assembléia Geral dos associados, convocada especialmente para esse fim.
Artigo 25º
O conselho Diretor deverá baixar regimentos especiais para a regulamentação deste estatuto.
Artigo 26º
Nenhuma categoria de associado nem membro do Conselho Diretor responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pela Associação Ambiental Litoral Norte.
Artigo 27º
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, com recurso voluntário para a Assembléia Geral.
Artigo 28º
O presente estatuto poderá ser reformado, inclusive no tocante à administração, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, que também decidirá sobre a sua extinção e o destino do seu patrimônio, o qual deverá ser doado à outra pessoa jurídica de mesma qualificação, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta.
Artigo 29º
No caso de renúncia, afastamento ou morte de integrante da Secretaria Executiva, do Conselho Fiscal ou do Conselho Diretor, será convocada Assembléia extraordinária para realização de novas eleições.
Artigo 30º
A Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, decidirá sobre a eventual exclusão de associados, que poderão ser excluídos dos quadros da associação quando seus ideais não mais colimarem com a missão institucional.